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23 de Abril de 2024

Terceira Seção do STJ admite saídas temporárias de preso mediante única autorização anual

Mudança recente de entendimento do STJ quanto à possibilidade de elaboração de Calendário Anual de Saídas Temporárias.

Publicado por Sâmea Luz Mansur
há 8 anos

Terceira Seo do STJ admite sadas temporrias de preso mediante nica autorizao anual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou novo entendimento sobre a concessão de saídas temporárias de presídios e passou a permitir as chamadas “saídas automatizadas”, assinadas pelo juiz uma única vez e válidas para o ano todo.

A Terceira Seção do tribunal julgou sob o rito dos repetitivos um recurso que questionava a concessão de “saídas automatizadas” e decidiu pela possibilidade desse procedimento, em caráter excepcional.

Com a decisão, o juízo de execução penal competente poderá, em um único despacho, autorizar e estabelecer as datas de todas as saídas do detento ao longo do ano, cabendo ao diretor do presídio apenas a execução do cronograma.

A decisão dos ministros modifica entendimento consolidado em recurso repetitivo julgado em 2012, quando o STJ decidiu pela impossibilidade da concessão das “saídas automatizadas” (o recurso estava registrado como Tema 445 no sistema dos repetitivos).

Para efeito de recurso repetitivo, os ministros aprovaram quatro teses, atualizando a posição do tribunal em relação ao Tema 445 e mantendo o conteúdo da Súmula 520. As teses aprovadas são as seguintes:

Primeira tese: “É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”

Segunda tese: “O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”

Terceira tese: “Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”

Quarta tese: “As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3º, da LEP.”

Fonte: https://www.cers.com.br/noticiaseblogs/noticia/terceira-seção-admite-saidas-temporarias-de-preso-m...

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