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Sâmea Luz Mansur, Oficial de Justiça
Sâmea Luz Mansur
Comentário · há 8 anos
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Sâmea Luz Mansur, Oficial de Justiça
Sâmea Luz Mansur
Comentário · há 8 anos
Olá, Sandro!

Você não está errado em seu raciocínio. Conforme o art. 3º da Lei de Introdução das Normas Brasileiras, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Porém o simples desconhecimento da lei é diferente da potencial consciência da ilicitude.

Para realizarmos essa diferenciação, é importante expor os seguintes dispositivos do Código Penal:

"Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

"Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;"

Com isso, conclui-se:

- O simples DESCONHECIMENTO DA LEI é a mera ignorância do agente quanto à existência de normatização. Esse agente encontra-se cercado de elementos que lhe dão condições suficientes para atingir a consciência sobre a incompatibilidade de sua conduta com a lei. Não houve por parte dele a diligência exigível de um homem médio, ou seja, estar-se diante de um erro que poderia ter sido evitado. Dessa forma, caso comprovado o desconhecimento da norma penal, haverá DIMINUIÇÃO DE PENA nos moldes do art. 65, II, CP e segunda parte do "caput" do art. 21 do mesmo Diploma Legal.

- Por outro lado, à luz da primeira parte do "caput" do art. 21 acima citado, para haver a INEXISTÊNCIA DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE o agente deve demonstrar, não apenas que agiu em erro quanto à proibição da conduta que praticou, mas também que não era possível atingir a consciência sobre a ilicitude do fato à época e nas circunstâncias em que foi praticada a conduta delituosa. Trata-se de erro INEVITÁVEL. Vale dizer, apenas quando se está diante da ausência de potencial consciência da ilicitude é que se tem a ISENÇÃO DE PENA por ausência de culpabilidade. Frisa-se, apenas e tão somente nesse segundo caso é que não haverá crime.
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Sâmea Luz Mansur, Oficial de Justiça
Sâmea Luz Mansur
Comentário · há 8 anos
Obrigada pela contribuição, Norberto!

Realmente. Acredito que essa restruturação do sistema de precedentes judiciais feita pelo
NCPC será de grande valia para a evolução do Direito brasileiro como um todo, especialmente no que tange à prestação jurisdicional, que passa a conceder aos jurisdicionados e aplicadores do direito maior segurança jurídica.
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Sâmea Luz Mansur, Oficial de Justiça
Sâmea Luz Mansur
Comentário · há 8 anos
Muito obrigada, Ricardo!

Realmente, é um tema que está em alta após a entrada em vigor do
NCPC.

Apenas a título de complemento, esse fato se dá especialmente em razão da introdução do Microssistema de Julgamento de Casos Repetitivos, que abrange o regramento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - famoso IRDR - e dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos.

Isso porque esse microssistema, segundo o doutrinador Freddie Diddier, é hibrido, voltando-se não apenas à solução dos presentes casos repetidos, mas também à fixação de precedente obrigatório para os casos futuros. Isso é o que se extrai dos incisos I e II do caput do art. 985 do NCPC:

"Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986."
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