Apenas a título de complemento, esse fato se dá especialmente em razão da introdução do Microssistema de Julgamento de Casos Repetitivos, que abrange o regramento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - famoso IRDR - e dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos.
Isso porque esse microssistema, segundo o doutrinador Freddie Diddier, é hibrido, voltando-se não apenas à solução dos presentes casos repetidos, mas também à fixação de precedente obrigatório para os casos futuros. Isso é o que se extrai dos incisos I e II do caput do art. 985 do NCPC:
"Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986."